- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2013
- Data de publicação
- 19/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 05/11/2013, p. 19/11/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONTRADIÇÃO EXISTENTE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AIRTON ESTEVAM DA SILVA PARCIALMENTE ACOLHIDOS. REJEITADOS OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS POR JOSÉ TORQUATO DOS SANTOS. 1. Conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no decisum. 2. Tendo sido decotado, da primeira fase da dosimetria, o acréscimo relativo aos motivos do crime, por serem inerentes ao tipo penal, a redução implementada nas penas-base dos Acusados, na hipótese, deveria ter apresentado idêntica proporção. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração opostos por AIRTON ESTEVAM DA SILVA parcialmente acolhidos. Embargos de declaração opostos por JOSÉ TORQUATO DOS SANTOS rejeitados. (EDcl no HC n. 215.133/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 19/11/2013.)
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