JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/04/2014
Data de publicação
06/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 22/04/2014, p. 06/05/2014

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO DE REVISÃO DA PENA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. ALTERAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, a ambiguidade, a contradição, a omissão ou a obscuridade da decisão atacada. 2. O presente recurso se presta a corrigir o quantum de pena na segunda fase da dosimetria. Na hipótese, houve contradição, tendo em vista que foi afastada a agravante da reincidência, diante da não observância de documento juntado pelo Parquet, o qual comprova que o paciente possui condenação anterior transitada em julgado. Portanto, necessário rever a dosimetria na referida fase. 3. À luz do art. 64, inciso I, do Código Penal, não ultrapassado o lapso temporal superior a 5 anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior, as condenações penais anteriores prevalecem para fins de reincidência, como ocorre na espécie. 4. Embargos de declaração acolhidos para negar o pleito da defesa quanto ao afastamento da agravante da reincidência e, por conseguinte, conceder a ordem de ofício tão somente para reduzir a exasperação da pena pelas majorantes para a fração de 1/3 (um terço), fixando a pena definitiva do paciente em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais 14 (quatorze) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença e do acórdão. (EDcl no HC n. 238.067/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 6/5/2014.)
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