JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/09/2013
Data de publicação
27/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 19/09/2013, p. 27/09/2013

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ASTRINGERE. (1) INQUÉRITO POLICIAL. PEDIDO DE TRANCAMENTO. SOBREVINDA DE AÇÃO PENAL. PERDA, EM PARTE, DO OBJETO. (2) PRISÃO PREVENTIVA. (A) PRESSUPOSTO. INDÍCIOS DE AUTORIA. MENÇÃO A DEPOIMENTO DE ADVOGADA. DESLEGITIMAÇÃO DE SUAS DECLARAÇÕES. VIA ESTREITA DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE DE DEBATE SOBRE PROVAS. (B) CAUTELARIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. NOTÍCIAS DE RISCO PARA A COLHEITA DA PROVA. (C) PARTICULARIZAÇÃO DA CONDUTA. QUADRILHA, EM TESE, CAPITANEADA PELO PACIENTE. FATOS RAZOAVELMENTE DESCRITOS NO ÉDITO PRISIONAL. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 1. Insurgindo-se contra a instauração de inquérito policial, vindicando-se o seu trancamento, com a sobrevinda de ajuizamento de ação penal, com o aperfeiçoamento das imputações e particularização de comportamentos, tem-se a perda do objeto, no particular. 2. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade. 3. Não se coaduna com a via estreita do habeas corpus a tentativa de deslegitimação de certo testemunho que, por versar sobre fatos conhecidos por intermédio de terceiros, não seria hábil a sustentar o édito prisional, como indício de autoria. 4. Tratando-se de imputação de crimes perpetrados por meio de quadrilha, em tese chefiada pelo paciente, a atribuição de condutas aos componentes do grupo, aptos a cristalizar a cautelaridade, não há falar em ilegalidade. 5. Na hipótese, estando a prisão fundamentada na gravidade concreta dos fatos, evidencia-se o risco para a ordem pública, cifrada, ademais, no seguinte: "com liame subjetivo em prol de vantagens reversas, patrimoniais ou não, com a participação concreta de todos os atores em condutas de imputações específicas, que consistia em uma verdadeira 'fábrica de astreintes'. (...) Importante ressaltar que a testemunha chave MARIA DEVÂNIA, servidora do Judiciário Paraibano, referida na inicial do habeas, passou a integrar o Programa de Proteção à testemunha mantido pelo Governo Federal, isto após ser alvo de atentado em sua residência, no interior do Estado, transferida que foi, a pedido, após a coleta de seu primeiro depoimento, quando passou a ser intimidada por obra da organização. (...) O método intimidatório adotado pela quadrilha, aliás, ia além. Através das escutas telefônicas, autorizadas por este relator, restou evidenciado o propósito da associação de desfigurar a prova, obstaculizar a sua coleta e, mais grave, 'criar' dossiês contra as autoridades que estavam conduzindo as investigações, inclusive contra este magistrado, Desembargador Corregedor e Juízes Auxiliares da Corregedoria.". Ademais, pelo trabalho de inteligência da autoridade policial, haveria menção a risco para a colheita da prova, cristalizando-se o fundamento da conveniência para a instrução criminal. 6. Não se mostra apropriada a substituição da prisão pelo afastamento do cargo público, dadas as peculiaridades concernentes a ameaça a testemunha. 7. Ordem, em parte prejudicada, e no mais, denegada. (HC n. 269.114/PB, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 27/9/2013.)
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