JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/11/2013
Data de publicação
09/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 21/11/2013, p. 09/12/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. QUADRILHA OU BANDO ARMADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. DENÚNCIA. DESCRIÇÃO FÁTICA SUFICIENTE E CLARA. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA PRESENTE. SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA RESTRITA DO WRIT. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. A custódia cautelar foi decretada para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos delituosos em tese praticados e, também, nas palavras da magistrada, devido ao "completo descaso para com as autoridades", já que os acusados seguiram praticando delitos. Apontou-se, nesta toada, que após a execução de diversas diligências policiais, por força da "Operação Fortaleza", que deu origem ao processo de origem, os denunciados permaneceram na prática de condutas delituosas na localidade, tudo a indicar a reiteração delitiva. Não bastasse, o aresto ora atacado mencionou notícias de que os integrantes da quadrilha "costumam ameaçar testemunhas, prometendo represálias se acaso prestarem informações que os prejudiquem". 3. Devidamente descritos os fatos delituosos (indícios de autoria e materialidade), não há como trancar a ação penal, em sede de habeas corpus, por inépcia da denúncia. 4. Plausibilidade da acusação, em face do liame entre a pretensa atuação do paciente e os fatos. 5. Em tal caso, está plenamente assegurado o amplo exercício do direito de defesa, em face do cumprimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. 6. O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando o pleito se baseia em falta justa causa, não relevada, primo oculi. 7. A apontada insuficiência de provas é matéria que demanda detido exame do arcabouço fático-probatório, não condizente com a via restrita do writ. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 274.865/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/11/2013, DJe de 9/12/2013.)
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