JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/09/2013
Data de publicação
04/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19/09/2013, p. 04/10/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS. FIXAÇÃO DA PENA. ILEGALIDADE. PENDÊNCIA DE RECURSO DE APELAÇÃO DA DEFESA QUE IMPUGNA TAL MATÉRIA. INVIABILIDADE DE EXAME. PRISÃO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. Segundo entendimento desta Corte, verificada hipótese de dedução de habeas corpus em lugar de recurso cabível, impõe-se o não conhecimento da impetração, nada impedindo, contudo, que se corrija de ofício eventual ilegalidade. 2. Questões relativas à fixação da pena, que foram suscitadas em sede de apelação ainda pendente de julgamento, não devem ser analisadas por esta Corte, sob pena de supressão de instância, principalmente quando não houver manifesta ilegalidade. 3. É idônea a manutenção da prisão, por ocasião da sentença condenatória, quando calcada na necessidade de garantia da ordem pública, já que comprovada a existência de quadrilha organizada e estruturada para o tráfico internacional de pessoas para fins de prostituição, tendo o paciente, no caso, desempenhado relevante papel no gerenciamento do esquema criminoso. 4. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 205.347/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 4/10/2013.)
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