- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2013
- Data de publicação
- 01/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19/09/2013, p. 01/10/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 4.º DA LEI N. 6.950/81. DIREITO ADQUIRIDO. EXISTÊNCIA. 1. Embora não haja direito adquirido ao teto do salário de benefício, o segurado faz jus à revisão de sua renda inicial com retroação ficta da data de início, pois implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria na vigência da Lei n. 6.950/81, fato esse não observado no julgado anterior. 2. Sanada a omissão, observa-se que, em consequência dos efeitos infringentes, incide ao caso o disposto no art. 144 da Lei n. 8.213/91, mas com o limitador previsto no art. 33 desta Lei. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, suprindo omissão no aresto embargado, dar provimento em parte ao recurso especial, no sentido de reconhecer, em favor do segurado, o direito adquirido ao cálculo do benefício com aplicação do teto de vinte salários mínimos previsto no art. 4.º da Lei n. 6.950/81, com posterior incidência do art. 144 da Lei n. 8.213/91, mas com o limitador previsto no art. 33 desta lei. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.135.919/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 1/10/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.