JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Marilza Maynard
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/10/2013
Data de publicação
28/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 15/10/2013, p. 28/10/2013

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. REGRAS VIGENTES À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TETO. LEI N. 6.950/1981. ART. 144 DA LEI N.º 8.213/1991. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. NOVA RENDA MENSAL INICIAL. SUBSTITUIÇÃO À EXISTENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No julgamento do EREsp n. 1.241.750/SC (DJe de 29.3.2012) a Terceira Seção desta Corte Superior firmou orientação no sentido de que, "[...] reconhecido o direito adquirido, como postulado, ao cálculo da RMI em data anterior ao advento da sistemática instituída pela Lei nº 7.787/89 e, tendo sido o benefício concedido no denominado "Buraco Negro", não se pode negar a possibilidade de aplicação do citado art. 144 que, por sua vez, determina a realização do novo cálculo da RMI, do benefício agora em manutenção, de acordo com as regras estabelecidas na Lei nº 8.213/91, inclusive com a incidência dos limitadores instituídos pelo novo regime de cálculo". A nova renda mensal a ser implantada substituirá, para todos os efeitos, aquela até então existente, não podendo ser superior ao limite do salário-de-contribuição do referido mês. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.194.463/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 28/10/2013.)
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