- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2013
- Data de publicação
- 11/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 19/09/2013, p. 11/12/2013
RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL. (BANCO DO BRASIL). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI. AUSÊNCIA. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1.- A violação literal de dispositivo de lei que enseja a ação rescisória, fundada no artigo 485, V, do CPC, tem como pressuposto a constatação de que a norma tenha sido infringida em sua literalidade. 2.- No caso, a violação literal não está presente, pois, o Acórdão rescindendo apenas adotou uma entre as interpretações possíveis para os dispositivos tidos por violados, condenando o recorrente à devolução da diferença entre o índice de atualização monetária utilizado para corrigir a Cédula de Crédito Rural (84,32%) e o índice que deveria ter sido aplicado à época (41,28%), incidente, pois a súmula 343 do STF. 3.- A ausência de menção expressa no dispositivo da Decisão proferida em sede de Embargos de Declaração a respeito do índice que a Sentença considerou como o utilizado pela instituição financeira não conduz à conclusão de que a Sentença tenha sido alterada no ponto, uma vez que a utilização do referido índice ficou incontroversa nos autos, não tendo o recorrente em nenhum momento alegado a aplicação de outro índice. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL. (ANDRÉ PUPPIN MACEDO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM AÇÃO RESCISÓRIA EM VALOR INFERIOR A UM POR CENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. 4.- Conforme orientação desta Corte, em linha de princípio deve ser considerada irrisória a verba honorária de R$ 5.000,00 (dado da sentença) fixada em valor inferior a 1% do valor da causa ou do proveito econômico perseguido no processo. 5.- Recurso Especial do BANCO DO BRASIL S/A improvido e Recurso Especial de ANDRÉ PUPPIN MACEDO provido para elevação dos honorários para 1% do valor atualizado da causa. (REsp n. 1.356.986/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 11/12/2013.)
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