- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 04/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 22/10/2013, p. 04/11/2013
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS EM AÇÃO RESCISÓRIA. PLANO VERÃO. CDB PÓS-FIXADO. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. SÚMULA N. 343/STF. INAPLICABILIDADE. ART. 20, § 3º, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A Súmula n. 343 do STF deve ser afastada quando não mais houver, no Superior Tribunal de Justiça, controvérsia sobre a questão federal suscitada. 2. Prestigiar a coisa julgada nos casos em que a decisão tenha atribuído sentido à norma jurídica diverso daquele estabelecido pelo STJ contraria toda a lógica do sistema estabelecida para a construção dinâmica da jurisprudência e a função uniformizadora atribuída pela Constituição Federal ao STJ, além de comprometer severamente o princípio constitucional da isonomia e o próprio princípio federativo. 3. Decisão que contrarie o sentido atribuído pelo Superior Tribunal de Justiça à legislação infraconstitucional caracteriza violação de literal dispositivo de lei (art. 485, V, CPC), dando ensejo a ação rescisória. 4. "Nos contratos de CDB, com taxas pós-fixadas, o congelamento do fator de indexação, posteriormente imposto, lhe retira essa feição, provocando alteração significativa na comutatividade contratual, impondo-se a adoção de índice que reflita a variação inflacionária no período da aplicação. O art. 15 da Lei 7.730/89 não se aplica aos contratos celebrados antes de sua edição com previsão contratual de efetivo reajuste monetário compatível com a inflação decorrida no período de sua execução, preservando a comutatividade que preside os contratos" (REsp n. 52.672/RJ, Segunda Seção). 5. Não se conhece de recurso especial que aponta ofensa ao art. 20, § 3º, do CPC quando não houve prequestionamento. 6. Recurso especial do Banco Itaú S/A conhecido e desprovido. Recurso especial de Márcio Mello Casado não conhecido. (REsp n. 1.105.268/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 4/11/2013.)
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