JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
03/05/2016
Data de publicação
19/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 03/05/2016, p. 19/08/2016

Ementa

RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS INFRINGENTES. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. RECURSO ESPECIAL. BANCO DO BRASIL S.A. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 207/STJ. PRETENSÃO DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ. 1.1. Julgada procedente a ação rescisória, por maioria, fazia-se necessária a apresentação de embargos infringentes como meio de esgotar a prestação jurisdicional na origem. Incidência da Súmula n.º 207/STJ. 1.2. O valor fixado pelas instâncias ordinárias, a título de honorários advocatícios, somente pode ser alterado se for excessivo ou irrisório, sob pena de incidência da Súmula n.º 7/STJ. 1.3. RECURSO ESPECIAL QUE SE NEGA PROVIMENTO. 2. RECURSO ESPECIAL. DANILO QUEIROZ DE FIGUEIREDO E OUTRO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DISPOSITIVOS LEGAIS. NÃO PREQUESTIONADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS. CABIMENTO. 2.1. Inexistência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2.2. Não demonstrada a divergência pretoriana conforme preconizado nos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, deixa-se de conhecer o recurso especial. 2.3. O conteúdo normativo dos dispositivos supostamente violados, não foi objeto de debate no acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso Especial. Incidência da Súmula n.º 211/STJ. 2.4. "Conforme orientação firmada no julgamento do REsp 1.217.321/SC, é cabível ação rescisória quanto à parte da sentença relacionada à fixação de honorários advocatícios "somente para discutir violação ao direito objetivo veiculado no art. 20 e §§ 3º e 4º, do CPC, como regras que dizem respeito à disciplina geral dos honorários". (REsp 1338063/AL, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 25/02/2014). 2.5. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 3. RECURSO ESPECIAL. THANYSSON DORNELAS DE MELO E OUTROS. AÇÃO RESCISÓRIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. PRESENTES. PRAZO DECADENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. EQUIDADE. DISPOSITIVOS LEGAIS. NÃO PREQUESTIONADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211/STJ. 3.1. O termo "a quo" do prazo decadencial de dois anos para o ajuizamento da ação rescisória, é o dia subseqüente ao do trânsito em julgado da última decisão proferida na causa. 3.2. Tratando-se de ação declaratória, verifica-se aplicável o art. 20, § 4º, do CPC, que determina a fixação da verba honorária por equidade, devendo-se, no entanto, respeito aos parâmetros fixados nas alíneas do art. 20, § 3º, do CPC. 3.3. O conteúdo normativo dos dispositivos supostamente violados, não foi objeto de debate no acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso Especial. Incidência da Súmula n.º 211/STJ. 3.4. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 4. RECURSOS ESPECIAIS DO DEMANDANTE E DAS DEMANDADAS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (REsp n. 1.419.077/PB, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 19/8/2016.)
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