- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 25/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27/10/2015, p. 25/11/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. APLICAÇÃO DE EXPURGOS DECORRENTES DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICAÇÃO INCORRETA DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA NO CONTRATO. ERRO DE FATO QUANTO À APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1 - Mostram-se plausíveis os argumentos trazidos pela ora embargante, suficientes a demonstrar erro de fato quanto às questões decididas na lide, as quais, na verdade, são referentes à aplicação de expurgos em relação à repetição de indébito decorrente de diferenças entre índices de correção monetária aplicados em contrato de cédula de crédito industrial. 2 - Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo de instrumento e determinar a subida do recurso especial para melhor exame. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.416.232/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 25/11/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.