JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
21/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM GRAVADO COM HIPOTECA POR CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. ART. 57 DO DECRETO-LEI 413/69. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO. CONTRATO VENCIDO. PRECEDENTES. 1. Penhora requerida por credor comum sobre bem gravado com hipoteca decorrente de cédula de crédito industrial. 2. O Tribunal de origem havia admitido a penhora, com resguardo da preferência do crédito em favor da instituição financeira credora favorecida pela hipoteca. 3. O acórdão ora embargado partiu de premissa equivocada de que o caso não se amparava em nenhuma das hipóteses de exceção da regra do art. 57 do Decreto-Lei nº 413/69, afastando a penhora. 4. Cédula de Crédito Industrial que já se encontrava vencida. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, como hipóteses de exceção do art. 57 do Decreto-Lei nº 413/69, o vencimento do contrato, como no caso. Precedentes. 6. Pretensão de reforma do acórdão de origem e afastamento da penhora que devem ser rechaçados. Mantido o provimento anterior do recurso unicamente quanto ao afastamento da multa em embargos declaratórios na origem (Súmula 98/STJ). 7. Embargos de declaração acolhidos, com excepcionais efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.138.777/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
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