- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2013
- Data de publicação
- 27/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 19/09/2013, p. 27/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FULCRO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. FURTO DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS) EM DINHEIRO E 1 (UM) APARELHO CELULAR AVALIADO EM R$ 159,00 (CENTO E CINQUENTA E NOVE REAIS). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR QUE NÃO SE ENQUADRA NA DEFINIÇÃO DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL DE BAGATELA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Defesa, nas razões do agravo em recurso especial, limitou-se a tecer alegações genéricas acerca da incorreção da decisão agravada, deixando de impugnar especificamente a fundamentação do decisum. Dessa forma, incide no caso, analogicamente, o óbice da Súmula n.º 182 desta Corte. 2. A demonstração do dissídio jurisprudencial não se contenta com meras transcrições de ementas, sendo absolutamente indispensável o cotejo analítico nos moldes legais e regimentais. 3. É deficiente a argumentação do recurso especial quando nos dispositivos infraconstitucionais invocados não há comando normativo capaz de embasar a insurgência aduzida no apelo nobre. Aplicação da Súmula n.º 284 do Pretório Excelso. 4. Segundo a jurisprudência firmada por este Superior Tribunal de Justiça, o valor da res furtiva - R$ 200,00 (duzentos reais) em dinheiro e 01 (um) celular avaliado em R$ 159,00 (cento e cinquenta e nove reais) - não se enquadra na definição doutrinária e jurisprudencial de bagatela, o que torna o princípio da insignificância inaplicável à espécie. 5. A despeito do reduzido valor dos bens substraídos, não ocorre o desinteresse estatal à repressão do delito praticado, porquanto, muito embora não expresse intensa agressão ao patrimônio da vítima, não se pode confundir bem de pequeno valor com o de valor insignificante. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 319.332/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 27/9/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.