- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2013
- Data de publicação
- 27/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/09/2013, p. 27/09/2013
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISSENSO EXEGÉTICO. FALTA DE INDICAÇÃO DO PRECEITO LEGAL SOBRE O QUAL HAVERIA INTERPRETAÇÕES DISSONANTES. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ESSE CAPÍTULO DECISÓRIO. OFENSA A PRECEITOS DE DIREITO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A TESE RECURSAL E O PRECEITO DE DIREITO FEDERAL. VULNERAÇÃO. ART. 535 DO CPC. TESE NOVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O recurso especial, na parte relativa ao dissenso interpretativo, não foi conhecido por ausência de indicação do preceito de direito federal sobre o qual pairava a divergência exegética, razão por que o agravo regimental que não ataca especificamente esse fundamento não comporta conhecimento. 2. No que concerne ao fundamento do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, não passa pelo crivo da Súmula 284 do STF a tese recursal que visa impugnar norma editalícia que trata de critério de classificação em concurso público e aponta, como suporte à pretensão, preceito de lei federal que estabelece regra sobre o provimento de cargo público federal. 3. Tampouco há ofensa ao art. 535 do CPC quando a alegada omissão refere-se a tese surgida apenas por ocasião dos embargos de declaração, sobre a qual, no entanto, o Tribunal local não tinha obrigação de debater por constituir inovação recursal. 4. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido. (AgRg no REsp n. 1.339.920/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 27/9/2013.)
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