JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/09/2013
Data de publicação
27/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19/09/2013, p. 27/09/2013

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ART. 544/CPC CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU MEDIDA CAUTELAR NA ORIGEM VISANDO ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O agravo de instrumento do art. 544/CPC somente é cabível contra a decisão de inadmissão do recurso especial ou do extraordinário. 2. A jurisprudência deste STJ é pacífica no sentido do não cabimento de tal recurso contra a decisão do Tribunal de origem que indeferiu medida cautelar visando atribuir efeito suspensivo a recurso especial. Precedentes: AgRg no Ag 1430518/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 25/04/2013; AgRg no Ag 1430927/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 24/10/2012 e AgRg no Ag 1173425/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 26/03/2010. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.432.129/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 27/9/2013.)
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