- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2012
- Data de publicação
- 24/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/10/2012, p. 24/10/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR PARA EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. 1. As hipóteses de cabimento do denominado agravo de instrumento para esta Corte estão adstritas aos arts. 544 e 539, parágrafo único, ambos do CPC. O primeiro, que passou a ser nos próprios autos diante das alterações decorrentes da Lei n. 12.322/2010, objetiva dar seguimento a recurso especial interposto cujo trânsito fora obstado; o segundo é cabível de decisões interlocutórias proferidas por juiz federal nas "causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País" (art. 539, II, "b", do CPC). Precedentes. 2. Incabível recurso de agravo de instrumento contra decisão monocrática da Vice-presidência da corte a quo, por meio da qual se indeferiu o pedido de medida cautelar (2011.02.01.013535-7), na qual se buscou atribuir efeito suspensivo ao recurso especial interposto no bojo do Agravo de Instrumento n. 2010.02.01.0016057-8. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.430.927/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/10/2012, DJe de 24/10/2012.)
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