JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/10/2012
Data de publicação
24/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/10/2012, p. 24/10/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR PARA EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. 1. As hipóteses de cabimento do denominado agravo de instrumento para esta Corte estão adstritas aos arts. 544 e 539, parágrafo único, ambos do CPC. O primeiro, que passou a ser nos próprios autos diante das alterações decorrentes da Lei n. 12.322/2010, objetiva dar seguimento a recurso especial interposto cujo trânsito fora obstado; o segundo é cabível de decisões interlocutórias proferidas por juiz federal nas "causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País" (art. 539, II, "b", do CPC). Precedentes. 2. Incabível recurso de agravo de instrumento contra decisão monocrática da Vice-presidência da corte a quo, por meio da qual se indeferiu o pedido de medida cautelar (2011.02.01.013535-7), na qual se buscou atribuir efeito suspensivo ao recurso especial interposto no bojo do Agravo de Instrumento n. 2010.02.01.0016057-8. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.430.927/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/10/2012, DJe de 24/10/2012.)
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