- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2013
- Data de publicação
- 26/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/09/2013, p. 26/09/2013
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR PERDA DE SAFRA. CABIMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE E DANO RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL. REEXAME PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o autor requer indenização por perda da safra, em razão de ter sido sua lavoura de arroz afetada pela escassez de recursos hídricos, em virtude da interrupção do fornecimento de água. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto 20.910/1932. 4. O Tribunal a quo registrou expressamente: a) serem legítimas as partes envolvidas na controvérsia; b) não ter havido cerceamento de defesa; e c) ter ocorrido nexo de causalidade e do dano. Assim, é inviável analisar as teses defendidas no Recurso Especial, pois, para tanto, o STJ teria que efetivamente afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é impossível nesta instância, com base na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 291.466/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 26/9/2013.)
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