- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2013
- Data de publicação
- 26/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/09/2013, p. 26/09/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO. REMOÇÃO A PEDIDO. INTERESSE PÚBLICO. AJUDA DE CUSTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 53 DA LEI 8.112/1990. ART. 1º DO DECRETO 4.004/2001. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. A alegação de afronta ao art. 53 da Lei 8.112/1990 e ao art. 1º do Decreto 4.004/2001, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria. 3. O STJ entende ser inadmissível, na via estreita do Recurso Especial, a aferição do grau de sucumbência, ante a necessidade de reexame da matéria probatória dos autos, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.387.026/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 26/9/2013.)
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