JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
19/09/2013
Data de publicação
25/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19/09/2013, p. 25/09/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR ATOS ILÍCITOS. LIMINAR. IRREGULARIDADES NA FORMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOCORRÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 1. Não há afronta ao artigo 535 do CPC se o Tribunal de origem examinou os aspectos delineados na lide e apresentou os fundamentos fáticos e jurídicos nos quais apoiou suas conclusões. 2. O art. 557, caput, do CPC autoriza o julgamento monocrático pelo Ministro Relator quando o recurso especial se revele manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STJ ou do STF. 3. Na hipótese, não há falar em violação ao art. 525, I, do CPC, ao fundamento de irregularidades na formação do recurso de agravo (falta de juntada de peças referentes à demanda possessória). É que, ao contrário do alegado pelo recorrente, o recurso de agravo de instrumento da recorrida foi todo embasado na decisão de antecipação de tutela proferida na ação de reparação de danos proposta por aquele e não na ação de manutenção de posse, estando instruído com todas as peças exigidas pelo art. 525 do CPC. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.325.280/BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 25/9/2013.)
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