- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2013
- Data de publicação
- 24/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19/09/2013, p. 24/09/2013
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROCURADORES DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS. INTIMAÇÃO GERAL DO ART. 236 DO CPC. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE NÃO SE APLICA A PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a intimação dos procuradores dos Estados e dos Municípios, nos processos em que funcionarem, deve observar a regra geral do art. 236 do CPC, consubstanciada na intimação via publicação no órgão oficial da imprensa, salvo as exceções de que tratam os arts. 25 da Lei de Execuções Fiscais, 19 da Lei 10.910/2004, 9º e 13 da Lei 12.016/2009. Precedentes: AgRg no REsp 1.257.527/PA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 20/09/2012 e EDcl no REsp 984.880/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, rel. p/ acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/04/2011. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.337.945/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 24/9/2013.)
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