- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 26/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/09/2013, p. 26/09/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL. INTIMAÇÃO VIA IMPRENSA, E NÃO PESSOALMENTE. 1. A prerrogativa de intimação pessoal dos representantes judiciais é exclusiva do Ministério Público, da Defensoria Pública, dos Advogados da União, dos Procuradores Federais, da Fazenda Nacional e do Banco Central, não alcançando as Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo válida a intimação efetuada via imprensa, salvo quando se tratar de execução fiscal, o que não é o caso dos autos. Precedentes: AgRg no Ag 970.341/BA, Rel. Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 20/10/2008; EDcl no REsp 984.880/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/4/2011; AgRg no Ag 1.318.904/BA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 26/5/2011. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 353.638/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 26/9/2013.)
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