- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2013
- Data de publicação
- 11/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07/11/2013, p. 11/12/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. CONFIRMAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo interno em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual. 2. A jurisprudência desta eg. Corte pacificou-se no sentido de que a cobrança de capitalização mensal de juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. Tendo o Tribunal de origem assentado a ausência de juntada do respectivo instrumento contratual, impedindo a aferição da existência ou não de pactuação acerca da capitalização mensal dos juros, é inviável a revisão desse suporte fático, haja vista o óbice imposto pelo enunciado da Súmula 7 desta Corte Superior. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 130.004/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 11/12/2013.)
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