JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/09/2013
Data de publicação
16/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 19/09/2013, p. 16/10/2013

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. PRETENSÕES APRESENTADAS APÓS O TRANSCURSO DE QUASE 20 ANOS DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não tendo o Tribunal de origem debatido a alegação de excesso de linguagem, na sentença de pronúncia, por supressão de instância e por entender que não seria o habeas corpus a via adequada ao exame da pretensão, que poderia deveria ter sido suscitada no Recurso em Sentido Estrito, cujo acórdão já teria transitado em julgado, não há como o Superior Tribunal de Justiça também apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. II. Hipótese em que, na oportunidade da interposição do Recurso em Sentido Estrito, a defesa deixou de arguir a nulidade da sentença de pronúncia, por excesso de linguagem, bem como requerer a exclusão das qualificadoras, pelo que, após quase 20 anos da sentença de pronúncia do recorrente, resta operada a preclusão. III. Consoante a jurisprudência, "a alegação de excesso de linguagem da decisão de pronúncia, quando não suscitada em momento oportuno, gera preclusão e, portanto, impede a sua discussão, já que convalidado o vício apontado" (STJ, HC 202.140/PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 27/06/2012). IV. De qualquer sorte, firmou-se a jurisprudência no sentido de que "as qualificadoras do crime de homicídio só podem ser excluídas da decisão de pronúncia se forem manifestamente improcedentes, isto é, quando completamente destituídas de amparo nos autos, sendo vedado nessa fase valorar as provas para afastar a imputação concretamente apresentada pelo Ministério Público, sob pena de se usurpar o pleno exame dos fatos do juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri" (STJ, HC 138.177/PB, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 28/08/2013). V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no RHC n. 34.450/PA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 16/10/2013.)
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