- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2018
- Data de publicação
- 14/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 04/12/2018, p. 14/12/2018
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. PRECLUSÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. QUESTÃO SUPERADA. 1. Esta Sexta Turma é firme na compreensão de que a superveniência de sentença condenatória esvazia a alegação de nulidade da pronúncia, por excesso de linguagem, tendo em vista a análise vertical e exauriente, submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, que franqueou às partes o acesso a um devido processo legal substancial (AgRg no HC 289.078/PB, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 15/02/2017). 2. Não tendo sido interposto recurso próprio no momento oportuno acerca de excesso de linguagem da sentença de pronúncia, o questionamento trazido pela defesa doze anos após a decisão, já tendo, inclusive, sido prolatada sentença condenatória, evidencia a preclusão do tema. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 103.106/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 14/12/2018.)
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