- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2013
- Data de publicação
- 11/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 19/09/2013, p. 11/10/2013
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. ATO DE JUÍZO DE 1º GRAU. AGRAVANTE QUE ALEGA TER IMPETRADO WRIT NO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. A impetração fora indeferida liminarmente, por manifesta incompetência desta Corte para apreciar o inconformismo, consoante disciplina do art. 105, I, c, da Constituição Federal de 1988, uma vez que o impetrante/paciente, a despeito de mencionar o Desembargador Presidente do Tribunal local como autoridade coatora, insurge-se contra ato do Juízo de 1º Grau. II. O agravante, apesar de mencionar, no presente recurso, que teria impetrado writ no Tribunal a quo, não trouxe aos autos cópia do acórdão impugnado. III. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, o rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pelo impetrante, ressalvados os casos em que o paciente não seja assistido por defesa técnica, o que não é o caso dos autos. IV. Diante disso, a ausência de cópia do inteiro teor do acórdão impugnado, peça essencial ao deslinde da controvérsia, impede o exame da plausibilidade do pedido, razão pela qual deve ser mantido o indeferimento liminar do writ, uma vez que impetrado por profissional legalmente habilitado. V. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC n. 245.788/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 11/10/2013.)
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