- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2013
- Data de publicação
- 01/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19/09/2013, p. 01/10/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. MODIFICAÇÃO DA BASE DE INCIDÊNCIA. LEI ESTADUAL DO MATO GROSSO DO SUL N. 2.157/2000. EFEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA. 1. Este Superior Tribunal firmou o entendimento de que a supressão de vantagem pecuniária, por força de lei, constitui ato único de efeitos concretos, bem como o marco inicial para a contagem do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança. 2. A insurgência volta-se contra "a Lei Estadual n. 2.157/2000, que alterou a forma de cálculo dos vencimentos dos Servidores do Estado do Mato Grosso do Sul, produziu efeitos concretos, que incidiram diretamente no montante final a ser pago aos agentes públicos; o não pagamento da alegada diferença salarial, decorrente da nova fórmula aplicada no cálculo do Adicional, é mera consequência do ato impugnado, não retirando sua natureza singular" (RMS 25.943/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe 8/9/2009). 3. A medida judicial, contudo, somente foi impetrada em 27/7/2007, quando já se encontrava exaurido, há muito, o prazo de cento e vinte dias assinalado pelo art. 18 da Lei n. 1.533/1951, vigente à época. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 27.331/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 1/10/2013.)
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