- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2013
- Data de publicação
- 01/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19/09/2013, p. 01/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE ANULAR CONDENAÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. PENA JÁ EXTINTA PELO EFETIVO CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 695 DO STF. 1. De acordo com a Súmula 695 do STF, não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade. 2. No caso, a providência absolutória, calcada na alegação de desistência voluntária não pode ser apreciada na via do habeas corpus, uma vez que, extinta a pena pelo efetivo cumprimento, não se vislumbra violação do direito de locomoção. 3. "Não há ameaça concreta (mas sim apenas a possibilidade abstrata) de violação à liberdade de locomoção da recorrente, quando esta alega que a reincidência é ônus com o qual arcará se eventualmente vier a responder a novo processo" (AgRg no HC 102.379/MT, Relator Ministro Felix Fischer, DJ de 22.3.10). 4. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 183.816/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 1/10/2013.)
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