JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/11/2013
Data de publicação
19/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 05/11/2013, p. 19/11/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO PENAL. PENA REDUZIDA PELO RECONHECIMENTO DE ABOLITIO CRIMINIS. TESE DE NULIDADE. ALEGADO PREJUÍZO AO PACIENTE. INOCORRÊNCIA. TERMO A QUO PARA CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO DOS BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO: TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 695 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Busca-se a anulação de decisão que reduziu pena já cumprida pelo Agravante, em decorrência de abolitio criminis de causa de aumento, porque criaria "lacuna" entre o período decotado da pena, mas efetivamente cumprido, e prisão cautelar decretada contra o Paciente em outro processo, prejudicando-o em eventual pedido de progressão de regime ou livramento condicional. 2. A eventual concessão do writ não traria qualquer benefício ao Agravante, especialmente porque, consoante o disposto no art. 75, § 2º, do Código Penal, c.c o art. 111, parágrafo único, da Lei de Execuções Penais, o termo a quo para contagem do período aquisitivo dos benefícios da execução é o trânsito em julgado da última sentença condenatória, que, no caso, ocorreu posteriormente à prisão cautelar. 3. Constatada a inocorrência de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do réu, aplica-se o entendimento sedimentado na Súmula n.º 695 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "[n]ão cabe 'habeas corpus' quando já extinta a pena privativa de liberdade". 4. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no decisum, deve ser a decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 228.542/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 19/11/2013.)
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