- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2013
- Data de publicação
- 01/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19/09/2013, p. 01/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA INTEGRAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. INAPLICABILIDADE. LABOR RURAL. RECONHECIMENTO. PROVAS. VALORAÇÃO. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO NOTÓRIO. EXIGÊNCIA. MITIGAÇÃO. 1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que, ante as dificuldades encontradas pelo trabalhador rural para demonstração do labor campesino, o exame das provas colacionadas não se trata de reexame, mas de valoração do acervo fático-probatório, não ocorrendo, pois, na espécie, o óbice representado pela Súmula 7/STJ. 2. Manifesto o dissídio notório, ficam mitigadas as exigências concernentes à demonstração da divergência jurisprudencial e relevada a necessidade de realização do confronto analítico. 3. Tratando-se de aposentadoria integral não se faz necessário o cumprimento do denominado "pedágio", uma vez que deve ser levado em conta apenas o tempo de serviço. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.176.894/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 1/10/2013.)
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