- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2013
- Data de publicação
- 02/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24/09/2013, p. 02/10/2013
RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITOS E VEREADORES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA. PENA ACESSÓRIA. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. As penas de perda do cargo e de inabilitação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, têm a sua incidência condicionada à condenação definitiva pela prática dos crimes previstos no Decreto-lei n. 201/67, circunstância que revela, de forma nítida, o caráter acessório de tais sanções. Revisão de entendimento. Precedentes. 2. Extinta a pretensão punitiva estatal com relação à possibilidade de aplicação da sanção privativa de liberdade, o mesmo destino deve ser dado às penas previstas no § 2º do artigo 1º do Decreto-lei n. 201/67, cuja incidência está expressamente condicionada à condenação definitiva pela prática de crimes ali previstos, a qual se revela impossível em razão do reconhecimento da prescrição. 3. Recurso provido para declarar extinta a pena prevista no artigo 1º, § 2º, do Decreto-lei n. 201/67. (REsp n. 1.326.452/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 2/10/2013.)
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