- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2013
- Data de publicação
- 25/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 17/10/2013, p. 25/11/2013
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITOS E VEREADORES. ART. 1º, XIV, DO DECRETO-LEI 201/67. DENÚNCIA REJEITADA. POSTERIOR DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, PELA PENA IN ABSTRACTO. PRETENSÃO DE NÃO PRESCRIÇÃO DAS PENAS DE PERDA DE CARGO E INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA. ART. 1º, § 2º, DO DECRETO-LEI 201/67. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO DA CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS TURMAS COMPONENTES DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SOBRE O TEMA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Em julgamentos anteriores, as Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça já se haviam pronunciado no sentido de que a perda do cargo público e a inabilitação para o seu exercício, pelo prazo de 5 anos, previstas no § 2º do art. 1º do Decreto-lei 201/67, pelo condenado por crime de responsabilidade, seriam penas autônomas, com contagem própria de prazo prescricional. II. Entretanto, em julgamentos mais recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte modificaram seu entendimento quanto ao tema, passando a afirmar que a perda do cargo e a inabilitação, para o exercício de cargo ou função pública, nos termos do Decreto-lei 201/67, são penas acessórias, dependendo de condenação pela prática de crime descrito na mesma norma. III. Nesse contexto, se houver reconhecimento da extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, no que tange ao delito previsto no art. 1º do Decreto-lei 201/67, tornam-se inaplicáveis as penas de perda de cargo ou de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública. IV. No caso, a denúncia - que imputou, ao réu, o delito do art. 1º, XIV, do Decreto-lei 201/67, por fatos ocorridos de 1997 a 2002, foi rejeitada, pelo que, posteriormente, ausente causa interruptiva do prazo prescricional, foi decretada a prescrição da pretensão punitiva, pela pena in abstracto. Assim, à míngua de condenação e reconhecida a extinção da punibilidade, pelo decurso do prazo prescricional, no que tange ao delito descrito no art. 1º, XIV, do Decreto-lei 201/67, imputado ao ora agravado, não há de se falar em contagem autônoma da prescrição, para a pena de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 699.123/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 25/11/2013.)
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