- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2013
- Data de publicação
- 01/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24/09/2013, p. 01/10/2013
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. VALOR ATUALIZADO DE MERCADO. CONSIDERAÇÃO DAS BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA METODOLOGIA E DOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 07/STJ. ADEQUAÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO RESP 1.116.364/PI. 1. Não configura omissão o julgamento contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes, não ocorrendo ofensa ao art. 535 do CPC tampouco negativa de prestação jurisdicional. 2. O comando normativo inserto no art. 12, § 1.º, da Lei 8.629/1993, homenageia o art. 184, § 1.º, da Constituição da República, que manda indenizar as benfeitorias úteis e necessárias em dinheiro e o valor da terra nua, decotado o das benfeitorias, por TDA, "sendo desimportante que a avaliação da terra nua e das benfeitorias seja efetuada em conjunto ou separadamente, se o somatório de ambas as parcelas não ultrapassa o valor de mercado, este o parâmetro para a estimativa" (REsp 933.597/BA, rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 26.08.2010, publicado em 27.04.2011). 3. A pretensão de revisão da metodologia e dos critérios utilizados por perito judicial para o arbitramento do valor da propriedade e das benfeitorias esbarra na vedação de revolvimento fático-probatório de que trata nossa Súmula 07. 4. Os juros compensatórios são devidos desde a imissão na posse até a entrada em vigor das MP´s n. 1.901-30 e n. 2.027-38 e reedições, as quais suspendem a incidência dos referidos juros, voltando a incidir a partir da publicação da Medida Cautelar na ADI 2.332/DF (DJU de 13.09.2001) até a data da expedição do precatório original, no índice de 6% a.a. (seis por cento ao ano) entre a data da imissão na posse até 13 de setembro de 2001, a partir de quando devem ser de 12% a.a. (doze por cento ao ano), nos termos da Súmula 618/STF. 5. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp n. 1.262.411/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 1/10/2013.)
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