- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2013
- Data de publicação
- 28/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 24/09/2013, p. 28/10/2013
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME ABERTO, PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Em face das circunstâncias judiciais favoráveis, que levaram à fixação da pena-base, pelo acórdão, nos termos do art. 59 do Código Penal, no mínimo legal, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser o aberto, consoante o previsto no art. 33, § 2º, c, do Código Penal. II. "Hipótese em que tanto o paciente era, ao tempo do crime, primário, possuidor de bons antecedentes e teve sua pena-base fixada no mínimo legal, sendo cabível, nos termos do art. 33, § 2º, 'c', do Código Penal, e em razão da pena definitiva a ele aplicada (inferior a 4 anos de reclusão), a fixação do regime aberto, mormente porque a opção pelo regime mais severo se deu, unicamente, com base no emprego de arma de fogo pelo agente do delito, circunstância já utilizada para exasperação da pena imposta" (STJ, HC 258.850/SP, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (Desembargadora Convocada do TJ/PE), SEXTA TURMA, DJe de 20/03/2013). III. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC n. 267.496/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 28/10/2013.)
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