- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2014
- Data de publicação
- 16/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09/09/2014, p. 16/09/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO REFERENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS REJEITADOS. 1. É possível a cessão de créditos de honorários advocatícios sucumbenciais a terceiros, desde que comprovada a validade do ato, realizado por escritura pública, além de estar discriminado no precatório o valor devido a título da respectiva verba, cabendo ao juízo da execução verificar o preenchimento dos requisitos necessários para a habilitação dos cessionários. 2. Não tendo o acórdão proferido pelo Tribunal de origem consignado essas circunstâncias, determinou-se o retorno dos autos para a reapreciação da causa, à luz do entendimento fixado, não havendo falar em incongruência lógica entre fundamentos ou entre fundamento e conclusão. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.103.950/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 16/9/2014.)
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