JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/09/2013
Data de publicação
08/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 24/09/2013, p. 08/10/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COMO AGRAVO REGIMENTAL - REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL - INTIMAÇÃO DA PARTE - NULIDADE - SÚMULA 7/STJ. ART - 431-A DO CPC - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DIA E HORA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA - NULIDADE RELATIVA - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PREJUÍZO - PRECEDENTES DESTE STJ. IMPROVIMENTO DO AGRAVO. 1.- Admitem-se como agravo regimental os embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal. Princípios da economia processual e da fungibilidade. 2.- O recurso especial não é instrumento apropriado para análise de nulidade na realização de perícia judicial, se para tanto for necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3.- A inobservância da intimação referida no art. 431-A, não ocasiona nulidade absoluta, devendo à parte demonstrar a existência de prejuízo, para que se possa ser declarada tal nulidade. Precedentes. 4.- Embargos de Declaração acolhidos como Agravo Regimental e improvidos. (EDcl no AREsp n. 353.807/GO, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 8/10/2013.)
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