- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2013
- Data de publicação
- 04/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24/09/2013, p. 04/10/2013
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. REPERCUSSÃO GERAL. INVIABILIDADE. MULTA DE TRÂNSITO. ARTS. 8º, 21 E 24 DO CTB E ART. 13 DA LEI N. 9.784/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STJ. 1. "O reconhecimento de repercussão geral pelo STF, a teor do art. 543-B do CPC, não implica, por si só, o sobrestamento do recurso especial que tramita no STJ" (EDcl no REsp 1276571/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 23/08/2013). 2. "No caso concreto, o recurso especial nem sequer ultrapassou o exame de admissibilidade, portanto não foram examinadas as questões de mérito. Em tais condições, conforme precedentes desta Corte, não se justifica o sobrestamento do feito" (AgRg no AREsp 300.076/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 20/08/2013). 3. Descumprido o indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, de maneira a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356/STF, sobretudo ante a ausência de oposição dos cabíveis embargos declaratórios a fim de suprir a omissão do julgado. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 379.207/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 4/10/2013.)
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