JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/09/2014
Data de publicação
13/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/09/2014, p. 13/10/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À RESOLUÇÃO 206/2006 DO COTRAN. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2°, PARÁGRAFO ÚNICO, 3° e 50 DA LEI 9.784/1999. AUSÊNCIA DO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. O Recurso Especial não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Precedentes do STJ. 2. A instância de origem afastou a nulidade de intimação com base nos elementos de convicção constantes dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda o necessário reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça. Súmula 7/STJ. 3. Sobre a alegação de violação aos arts. 2°, parágrafo único, 3° e 50 da Lei 9.784/1999, o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 4. Ademais, o recorrente, nas razões recursais, não alegou violação do art. 535 do CPC a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício na prestação jurisdicional. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.447.368/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 13/10/2014.)
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