JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/09/2013
Data de publicação
04/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/09/2013, p. 04/10/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 3.966/SC. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 265, VI, § 5º, DO CPC. TRANSCURSO DE MAIS DE UM ANO. MATÉRIA PACIFICADA. RESP 1.111.099/PR. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral de Justiça e pelo Coordenador-Geral do Centro de Apoio Operacional de Constitucionalidade - Ceccon, objetivando a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar estadual 353/2006, que dispõe sobre o plano de carreira e vencimentos dos servidores públicos da Secretaria de Estado da Infraestrutura. 2. Consoante o § 5º do art. 265: "Nos casos enumerados nas letras a, b e c do no IV, o período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo". 3. Constatado que o prazo limite definido pela legislação processual civil foi atingido, o feito deve prosseguir. 4. Ressalte-se ainda que a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Resp 1.111.099/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou o entendimento de que na ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade), de acordo com a Lei 9.868/1999, que trata do processo e julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade e da Ação Declaratória de Constitucionalidade no STF, não há previsão de suspensão do julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo questionado. 5. Acrescente-se que, diante da ausência de concessão de liminar na ADI 3.966 não há que se falar em suspensão do presente processo, consoante dispõe o art. 21 da Lei 9.868/1999. 6. O agravante reitera, em seus memoriais, as razões do Agravo Regimental, não apresentando nenhum argumento novo. 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.367.316/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 4/10/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 26/05/2015

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. OFENSA AO ART. 265, IV, "A", DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA. RESP 1.111.099/PR. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro com a finalidade de compelir o Município ora agravante a conceder a isenção da taxa de pagamento de inscrição em concursos públicos para candidatos com renda não superior…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 26/04/2011

PROCESSUAL CIVIL. ART. 265, IV, "A", DO CPC. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR MILITAR. IPERGS. MATÉRIA PACIFICADA. RESP 1.111.099/PR. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. A Primeira Seção desta Corte, na assentada do dia 25.8.2010, ao julgar o REsp 1.111.099/PR, de relatoria do Min. Hamilton Carvalhido, apreciado sob o rito do art. 543-C do CPC e da Res. STJ 8/08, pacificou o entendimento no sentido de que o julgamento da ADIN n. 2.189-3 não configura c…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 07/04/2011

PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR MILITAR. IPERGS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. MATÉRIA PACIFICADA. RESP 1.111.099/PR. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1.A Primeira Seção desta Corte, na assentada do dia 25.8.2010, ao apreciar questão referente à suspensão dos processos em que se discute à incidência de contribuição previdenciária sobre proventos da inatividade e pensões de servidores públicos do Estado do Paraná, diante da pendência de decisão em ação direta d…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 06/04/2017

PROCESSUAL CIVIL. ADIN ESTADUAL. PENDÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO STF, EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. 1. À luz do art. 265 do CPC/1973, esta Corte Superior firmou entendimento, especificamente quanto à contribuição previdenciária descontada pelo IPERGS dos servidores militares inativos, de não ser obrigatória a suspensão dos processos enquanto pendente o julgamento de recurso extraordinário em ADIN estadual. 2. Agravo interno não provido. (AgInt…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 27/04/2010

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO DA AÇÃO DE REPETIÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DA ADI N. 2189-3 (ART. 265, INC. IV, "A", DO CPC). IMPOSSIBILIDADE. CAUTELAR DEFERIDA NO STF. SUSPENSÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI ESTADUAL N. 12.398/98 DO PARANÁ. COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS. 1. Não havendo no acórdão omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar o acolhimento da medida integrativa, tal não é servil…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.