- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2013
- Data de publicação
- 04/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/09/2013, p. 04/10/2013
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 3.966/SC. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 265, VI, § 5º, DO CPC. TRANSCURSO DE MAIS DE UM ANO. MATÉRIA PACIFICADA. RESP 1.111.099/PR. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral de Justiça e pelo Coordenador-Geral do Centro de Apoio Operacional de Constitucionalidade - Ceccon, objetivando a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar estadual 353/2006, que dispõe sobre o plano de carreira e vencimentos dos servidores públicos da Secretaria de Estado da Infraestrutura. 2. Consoante o § 5º do art. 265: "Nos casos enumerados nas letras a, b e c do no IV, o período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo". 3. Constatado que o prazo limite definido pela legislação processual civil foi atingido, o feito deve prosseguir. 4. Ressalte-se ainda que a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Resp 1.111.099/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou o entendimento de que na ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade), de acordo com a Lei 9.868/1999, que trata do processo e julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade e da Ação Declaratória de Constitucionalidade no STF, não há previsão de suspensão do julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo questionado. 5. Acrescente-se que, diante da ausência de concessão de liminar na ADI 3.966 não há que se falar em suspensão do presente processo, consoante dispõe o art. 21 da Lei 9.868/1999. 6. O agravante reitera, em seus memoriais, as razões do Agravo Regimental, não apresentando nenhum argumento novo. 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.367.316/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 4/10/2013.)
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