JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/04/2017
Data de publicação
12/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 06/04/2017, p. 12/05/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADIN ESTADUAL. PENDÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO STF, EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. 1. À luz do art. 265 do CPC/1973, esta Corte Superior firmou entendimento, especificamente quanto à contribuição previdenciária descontada pelo IPERGS dos servidores militares inativos, de não ser obrigatória a suspensão dos processos enquanto pendente o julgamento de recurso extraordinário em ADIN estadual. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.261.248/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 12/5/2017.)
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