- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2021
- Data de publicação
- 23/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/03/2021, p. 23/03/2021
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, RECEPTAÇÃO, CORRUPÇÃO DE MENOR E TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA DESARRAZOADA DELONGA NO ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO CONDIZENTE COM AS PECULIARIDADES DO CASO. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no julgamento do recurso de apelação deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 2. Na hipótese, verifica-se que "o processo tem andamento regular dentro de suas peculiaridades e complexidade - pluralidade de delitos, declinação da defensora nomeada, requerimento para utilização de prova emprestada". Assim, não é desproporcional o lapso decorrido desde a decretação da custódia cautelar. 3. Habeas corpus denegado, com recomendação de revisão da custódia cautelar e celeridade no trâmite processual. (HC n. 613.401/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 23/3/2021.)
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