- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2013
- Data de publicação
- 12/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 07/11/2013, p. 12/11/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA IMPETRAÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO IMPETRADO APÓS A ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ACERCA DE SEU CABIMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PREJUDICIALIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. IMPUGNAÇÃO DE APENAS UM DOS FUNDAMENTOS. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO RECORRIDA PELOS DEMAIS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I - A rejeição liminar encontra-se fundamentada na impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário, após a alteração do entendimento acerca do cabimento do writ, adotada pela 1ª Turma do Pretório Excelso (HC´s ns. 109.956/PR e 104.045/RJ), bem como na instrução deficiente, prejudicialidade e irrelevância da descrição da conduta na denúncia (liberação de carga contendo notas fiscais falsas ou sem Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF), porquanto a descrita no art. 317, § 1º, do Código Penal, é deixar de praticar ato, com infringência do dever funcional, in casu, deixar de verificar a regularidade das notas fiscais. II - O presente recurso foi apresentado de forma insuficiente, porquanto o indeferimento de plano do presente habeas corpus não ocorreu apenas em razão da da irrelevância da descrição do fato imputado na denúncia. III - Ainda que a tese apresentada merecesse acolhida, tal medida não produziria nenhum resultado prático, uma vez que o indeferimento liminar da impetração restaria mantido por tratar-se de habeas corpus substitutivo de recurso, deficientemente instruído e prejudicado, fundamentos em relação aos quais o Agravante não apresentou seu inconformismo. IV - Agravo Regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 239.799/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 12/11/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.