- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2013
- Data de publicação
- 11/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24/09/2013, p. 11/11/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE JUSTA CAUSA PARA NÃO RECORRER NO PRAZO LEGAL. CINCO DIAS APÓS CESSADO O IMPEDIMENTO. ART. 185 DO CPC. AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a parte prejudicada deve requerer e comprovar a justa causa no prazo legal para a prática do ato ou em lapso temporal razoável, assim entendido até cinco dias após cessado o impedimento, sob pena de preclusão, consoante previsão do art. 185 do CPC. Precedentes. 2. A tese segundo a qual o justo impedimento não foi comprovado no quinquídio legal porque a certidão que atestou a indisponibilidade dos autos não ficou pronta nesse interregno não foi apreciada pelo Tribunal de origem, carecendo o recurso especial, no ponto, do requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Consideradas as peculiaridades destacadas pelo acórdão recorrido, perquirir a efetiva ocorrência, ou não, de litigância de má-fé, para o fim de afastar a multa, é providência incompatível com a via recursal eleita, tendo em vista também o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 121.484/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 11/11/2013.)
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