JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
25/09/2013
Data de publicação
28/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 25/09/2013, p. 28/10/2013

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO STJ. ART. 105, I, "E", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE IMPROPRIEDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SUBMETER-SE A PEDIDO RESCISÓRIO. FIXAÇÃO DE INDEXADOR MONETÁRIO. RESCINDIBILIDADE FACTÍVEL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA EM CURSO NO E. TRF/2ª REGIÃO. ART. 301, §§ 2º E 3º, DO CPC. CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS. SUPERAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO. SUSPENSÃO DOS REPASSES DAS PARCELAS DE FINANCIAMENTO PARA A CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO DE APARTAMENTOS. NECESSIDADE DE A CONSTRUTORA UTILIZAR-SE DE RECURSOS PRÓPRIOS. RESSARCIMENTO DESSES VALORES. LUCROS CESSANTES. UTILIZAÇÃO DE ÍNDICE DE CAPITAL DE GIRO COMO CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO E ATUALIZADOR DOS LUCROS CESSANTES. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC. OFENSA À COISA JULGADA. CRISTALIZAÇÃO DO ÍNDICE COMO CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO, MAS NÃO DE INDEXAÇÃO. 1. Compete ao STJ julgar as ações rescisórias de seus próprios julgados, desde que tenha havido análise do mérito. Art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 2. Inocorrência de litispendência quando, mesmo sendo idênticas as partes, não o forem as causas de pedir e os pedidos (art. 301, §§ 2º e 3º, do CPC). 3. A violação a literal disposição de lei (art. 485, IV, do CPC) pressupõe a afronta literal e direta ao texto normativo. 4. Acórdão do E. TRF da 2ª Região que reconhece transitada em julgado decisão liquidatória que utiliza índice de capital de giro como critério de liquidação e de atualização dos lucros cessantes, levando a dívida, consoante argumenta a devedora, a cifra bilionária. 5. Irrazoabilidade do reconhecimento da imutabilidade do índice de capital de giro como índice de atualização monetária. 6. Coisa julgada a incidir apenas sobre o critério de arbitramento dos lucros cessantes. 7. PRELIMINARES REJEITADAS E AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. (AR n. 4.774/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 25/9/2013, DJe de 28/10/2013.)
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