- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 25/09/2013
- Data de publicação
- 14/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 25/09/2013, p. 14/10/2013
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FALIMENTAR E JUÍZO TRABALHISTA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA EM FACE DA MASSA FALIDA. INCLUSÃO DO SÓCIO SUSCITANTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL APENAS EM RELAÇÃO AOS ATOS CONSTRITIVOS REFERENTES AOS BENS DA FALIDA. CONFLITO PARCIALMENTE CONHECIDO. 1. Uma vez deferido o processamento da recuperação judicial ou decretada a falência, ao Juízo laboral compete tão somente a análise da matéria referente à relação de trabalho, vedada a alienação ou disponibilização do ativo. 2. Porém, se a execução trabalhista, movida em face da empresa que teve a falência decretada, foi redirecionada para atingir bens dos sócios, não há conflito de competência entre a Justiça especializada e o Juízo falimentar, portanto não justifica o envio dos autos ao Juízo universal, pois o patrimônio da empresa falida continuará livre de constrição. Precedentes. 3. Ademais, considerando que os recursos a serem utilizados para satisfação do crédito trabalhista não desfalcarão o patrimônio da massa falida, não há falar em burla à ordem de pagamento dos credores na falência. (AgRg no CC 109256/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 23/04/2010). 4. A situação é diferente quando o Juízo universal da recuperação também decreta a desconsideração, relativamente aos mesmos bens e pessoas, ainda que posteriormente, única exceção capaz de limitar a aplicação da disregard doctrine aos sócios de empresas integrantes de conglomerados econômicos pela Justiça trabalhista. 5. Conflito parcialmente conhecido para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Empresarial de Belo Horizonte/MG, apenas no que diz respeito aos atos constritivos dos bens da Massa Falida, nas ações de execução em debate. (CC n. 125.589/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 25/9/2013, DJe de 14/10/2013.)
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