- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 25/09/2013
- Data de publicação
- 02/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 25/09/2013, p. 02/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. FALÊNCIA DA EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONSTRIÇÃO DE BENS DOS SÓCIOS. CONFLITO POSITIVO. INEXISTÊNCIA. 1. O redirecionamento de execução trabalhista, ajuizada contra empresa que veio a falir, para atingir bens de sócio não solidário, não dá ensejo à remessa dos autos ao Juízo da Falência, tendo em vista que patrimônio da falida quedou-se livre de constrição. Precedentes. 2. Desse modo, não havendo a determinação de atos de constrição de bens ou valores da empresa falida, mas, tão-somente, de sócio, não se configura conflito de competência entre o Juízo Falimentar e o Juízo Trabalhista. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC n. 113.199/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 25/9/2013, DJe de 2/10/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.