- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 09/10/2013
- Data de publicação
- 14/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 09/10/2013, p. 14/10/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FALIMENTAR E JUÍZO TRABALHISTA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PELO JUÍZO LABORAL. INCLUSÃO DE BEM DE SÓCIO NA EXECUÇÃO. CONFLITO NÃO CONHECIDO. 1. Se a execução trabalhista, movida em face da empresa que teve a falência decretada, foi redirecionada para atingir bens dos sócios, não há conflito de competência entre a Justiça especializada e o Juízo falimentar, portanto não justifica o envio dos autos ao Juízo universal, pois o patrimônio da empresa falida continuará livre de constrição. Precedentes. 2. Ademais, considerando que os recursos a serem utilizados para satisfação do crédito trabalhista não desfalcarão o patrimônio da massa falida, não há falar em burla à ordem de pagamento dos credores na falência. (AgRg no CC 109256/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 23/04/2010). 3. Qualquer questionamento a respeito de atos (penhora, leilão, arrematação) e decisões provenientes da Justiça laboral deve ser feito perante essa Justiça especializada, por meio das ações e/ou recursos cabíveis. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no CC n. 129.780/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 9/10/2013, DJe de 14/10/2013.)
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