JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
25/09/2013
Data de publicação
07/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 25/09/2013, p. 07/10/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. OPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA MESMA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. UNIRRECORRIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Foram protocolados dois recursos de embargos de declaração pela mesma parte. Ante o princípio da unirrecorribilidade e pela ocorrência da preclusão consumativa, somente deve ser conhecido o primeiro recurso, ora em julgamento. 2. De início, verifica-se que não há a alegada violação ao "princípio da colegialidade" pois o § 2º do art. 1º da Resolução n. 12/2009, prevê expressamente que: "O relator decidirá de plano reclamação manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicada, em conformidade ou dissonância com decisão proferida em reclamação anterior de conteúdo equivalente." 3. Ademais, indeferida a reclamação, a embargante interpôs agravo regimental, que foi julgado pelo colegiado, o qual manteve a decisão monocrática, denotando, assim, a falta de interesse recursal quanto ao primeiro ponto de suas alegações. 4. Quanto ao segundo argumento, verifica-se que o objetivo da embargante é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese, qual seja, de que a reclamação proposta seria tempestiva; todavia, impossível converter os embargos declaratórios em recurso com efeitos infringentes sem a demonstração de vício ou teratologia. 5. Nessa esteira, mostra-se inviável na via estreita dos embargos de declaração a análise da alegada violação de dispositivos constitucionais, mesmo que a título de prequestionamento, porquanto a inteligência do art. 535 do CPC é no sentido de que a contradição, omissão ou obscuridade porventura existentes só ocorrem entre os termos do próprio acórdão, ou seja, entre a ementa e o voto, entre o voto e o relatório etc, o que não se deu no caso vertente. Embargos de declaração rejeitados. Não conhecido o segundo recurso. (EDcl no AgRg na Rcl n. 12.953/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 25/9/2013, DJe de 7/10/2013.)
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