- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 25/09/2013
- Data de publicação
- 01/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 25/09/2013, p. 01/10/2013
CRIMINAL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - CARÁTER INTERNACIONAL - QUANTIDADE DA DROGA - DESLOCAMENTO - INDÍCIOS SUFICIENTES - TRANSNACIONALIDADE - COMPROVAÇÃO - ART. 70 DA LEI N. 11.343/2006 - APLICABILIDADE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1 - O art. 70 da Lei n. 11.343/2006 fixa a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento dos delitos descritos nos arts. 33 a 37 da mesma lei, desde que comprovada a internacionalidade da conduta do agente. 2 - Na hipótese dos autos, o denunciado teria ingressado na República do Paraguai e lá adquirido 533,5 kg (quinhentos e trinta e três quilos e quinhentos gramas) de maconha e 8,340 kg (oito quilos e trezentos e quarenta gramas) de cocaína, droga com a qual foi surpreendido, no dia 19/03/2013 em barreira no Km 12 da BR-116, no Município de Mafra/SC. 3 - Das informações ofertadas pelo Núcleo de Repressão a Entorpecentes da Delegacia de Polícia Federal em Joinville/SC (fls. 150/154), extrai-se que os "chips" dos terminais telefônicos apreendidos em poder do denunciado e demais agentes descrevem os deslocamentos dos respectivos aparelhos celulares, os quais tocam a fronteira do Brasil com o Paraguai, conforme análise das ERBs/antenas utilizadas. 4 - Destaca-se a quantidade de droga apreendida e as demais características relatadas nas outras peças do inquérito, bem como a decisão do Juízo suscitante, que revelam concretos e suficientes os indícios trazidos, de modo a ensejar a aplicação do art. 70 da Lei n. 11.343/2006. 5 - Os sinais indicados denotam indícios sensíveis e latentes quanto ao tráfico, mormente, em relação à origem alienígena dos entorpecentes, o que não torna possível o afastamento da causa especial de aumento de pena prevista no inciso I do art. 40 da Lei n. 11.343/2006. 6 - Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal de Mafra/SC, o suscitado. (CC n. 128.630/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 25/9/2013, DJe de 1/10/2013.)
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