- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 10/12/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Terceira Seção, j. 10/12/2014, p. 19/12/2014
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 70 DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA TRANSNACIONALIDADE DOS DELITOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. - Nos termos do art. 70 da Lei n. 11.343/2006, quando demonstrada a transnacionalidade dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, a competência para o processamento e julgamento do feito é da Justiça Federal. - Todavia, o que se vislumbra da leitura dos documentos que instruem o presente feito é que, nos termos do Relatório expedido pela Polícia Federal, inexiste qualquer elemento apto a confirmar a eventual origem estrangeira da droga, restando ausente a demonstração da transnacionalidade do delito. - A alegação da existência de suspeita de que um dos participantes da quadrilha tenha parente que possua refinaria de drogas na Bolívia, bem como o fato de que outro comparsa tenha residido naquele país, ou ainda, a proximidade do Município de onde originou o transporte da droga com a fronteira, não são suficientes para se concluir pela internacionalidade da conduta, havendo necessidade de comprovação, ou pelo menos a demonstração de indícios concretos, da origem estrangeira das drogas. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Cáceres - Mato Grosso/MT, o suscitante. (CC n. 136.975/MT, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
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