- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 26/06/2013
- Data de publicação
- 05/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, j. 26/06/2013, p. 05/05/2014
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 70 DA LEI 11.343/2006. INEXISTÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DA TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se orientado no sentido de que, não restando caracterizado, de forma concreta e com sólidos elementos, e não com base em probabilidades, que a droga tenha procedência do exterior, não há como afirmar a transnacionalidade do tráfico de entorpecentes, sobressaindo, por conseguinte, a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. II. In casu, não restaram sólidas evidências, neste feito, até o presente momento, de que os investigados tenham participado, efetivamente, de tráfico transnacional de drogas, revelando-se precipitado - consoante enfatizou o Juízo suscitante -, diante do adiantado das investigações, o deslocamento da competência para a Justiça Federal. III. Consoante a jurisprudência do STJ, "a origem estrangeira da droga é apenas uma probabilidade, não sendo possível comprovar a transnacionalidade do delito de modo a atrair a competência da Justiça Federal" (STJ, CC 116.156/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 11/11/2011). Em igual sentido: "Embora existam indícios de que o entorpecente teria sido adquirido na Colômbia, inexiste prova da transnacionalidade da conduta, firmando-se a competência da justiça estadual para o processo e julgamento do feito. O simples fato de a cocaína ter sido provavelmente adquirida na Colômbia não atrai a competência da Justiça Federal, pois, se assim fosse considerado, toda a apreensão da droga no país configuraria tráfico internacional, eis que o Brasil não produz tal entorpecente. Não restando demonstrada a internacionalidade do tráfico de entorpecentes, delito capaz de atingir bem, serviço ou interesse da União, hábil a atrair a competência da Justiça Federal, sobressai a competência da Justiça Estadual" (STJ, CC 113.464/MT, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 17/03/2011). IV. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da 37ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, o suscitado. (CC n. 107.624/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, julgado em 26/6/2013, DJe de 5/5/2014.)
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